quinta-feira, 19 de novembro de 2009

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

sábado, 14 de novembro de 2009

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

...E SE NÃO CUMPRIR?

O não atendimento a uma notificação de uma ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego,já "qualifica" esta empresa a receber uma multa,então,não adianta se esquivar.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

sábado, 10 de outubro de 2009

TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO

ESCOLARIDADE EXIGIDA:
-Ensino Pós-médio ou Profissionalizante.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS:
-Desempenhar atividades técnicas de enfermagem na área de saúde ocupacional,em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS QUE COMPÕEM A fUNÇÃO:
1-Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos trabalhadores,nos levantamentos de doenças ocupacionais,lesões traumáticas,doenças epidemiológicas;
2-Fazer visitas domiciliares e hospitalares nos casos de acidentes do trabalho ou ocupacional;
3-Auxiliar o médico e/ou ENFERMEIRO do Trabalho,nas atividades relacionadas a medicina ocupacional;
4-Organizar e manter atualizações nos protuários dos trabalhadores;
5-Participar dos programas de prevenção de acidentes,de saúde e de medidas reabilitativas;
6-Desempenhar tarefas relativas a campanhas de educação sanitárias;
7-Preencher os relátórios de atividades de atividades do ambulatório dos serviços de médico e de ENFERMAGEM do Trabalho;
8-Auxiliar na realização de inspeção sanitárias nos locais de trabalho;
9-Auxiliar na realização de exames pré-admissionais,periódicos,demissionais e outros determinados pelas normas da empresa;
10-Atender as necessidades dos trabalhadores portadores de doenças ou lesões ocupacionais DE POUCA GRAVIDADE,SOB SUPERVISÃO;
11-Participar de programa de treinamento,quando CONVOCADO;
12-Zelar pela manutenção,limpeza,conservação,guarda e controle de todo material,aparelhos,equipamentos e de seu local de trabalho;
13-Executar tarefas petinentes à sua área de atuação,utilizando-se de equipamentos e programas de informáticas;
14Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
OBSERVAÇÃO:
São esses dados,retirados do site,do GOVERNO DO PARANÁ.

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Deverá ter principalmente,curso técnico em segurança do trabalho,deverá ser exigido dele,cópia de diploma,assim poderá saber qual a sua escola e fazer as suas consultas relativas a sua autorização pelo MEC,cópia do registro no órgão profissional,este registro é a condição legal para o exercício da profissão.
-Código da Função: 2037
-CBO : 351605.
-Deverá ter,como escolaridade exigida o ensino pós-médio ou profissionalizante.
-Deverá ter como tarefa,a participação na elaboração e implementação da política de saúde e segurança do trabalho,
-Descrição detalhada das tarefas que compõem a função;
1-Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho,investigando riscos e causas de acidentes,analisando a política de prevenção;
2-Inspecionar locais,instalações e equipamentos da empresa e determinar fatores de riscos e de acidentes;
3-Propor normas e dispositivos de segurança,sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância,para previnir acidentes;
4-Inspecionar os sistemas de combates a incêndios e demais equipamentos de proteção;
5-Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas,conforme o caso;
6-Registrar em documento próprio a ocorrencia do acidente de trabalho;
7-Manter contato junto aos serviços médicos e social da empresa para o atendimento necessário a acidentados;
8-Investigar acidentes ocorridos,examinar as condições,identificar a suas causas e porpor as providências cabíveis;
9-Elaborar relatórios técnicos,periciais e de estatísticas de acidentes;
10-Orientar os funcionários da empresa no que se refere à observância das normas de segurança;
11-Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho;
12-Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho;
13-Participar de programa de treinamento,quando convocado;
14-Participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação;
15-Executar tarefas petinentes a sua área de atuação,utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática;
COMPETÊNCIAS PESSOAIS PARA A FUNÇÃO:
1.Atenção 2.Iniciativa 3.Antecipar problemas 4.Dinamismo 5.Raciocínio lógico 6.Flexibilidade 7.Capacidade de observação técnica 8.Trabalhar em equipe 9.Capacidade de comunicação 10.Senso crítico.
A função de Técnico de Segurança do Trabalho,não deverá ser exercida paralelamente a outra atividade laboral,isso não é permitido pela legislação em voga.

REQUESITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS

Quando da necessidade ou indicação de contratação de profissionais para formação de SESMT(urbana)ou SESTR(rural),SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO,SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO RURAL,se faz necessário,o empregador através de seu RH,conhecer os requesitos exigidos a um profissional do ramo,em assim sendo,passarei a citar estes aqui,para facilitar essa contratação,já que sabemos,existir por aí,prática de charlatantismo e falsidade ideológica,quando pessoas ditas profissionais da área,se fantasia como tal,mas,sabemos que não estão habilitadas a exercer a profissão,às vezes por má fé,ou mesmo até por não saber que a escola onde está estudando ou estudou,não tem autorização do MEC.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

AS DIVERSAS INTERPRETAÇÔES DAS FISCALIZAÇÔES DO MTE.

Em uma certa empresa rural,a fiscalização do Ceará,manda fazer uma coisa e em outras nem notifica algo parecido,seriam as diversas interpretãções da legislação.Pode?

SOBRE A POSTAGEM DE CARTOLA E O PAI

Na verdade,esta posragem deveria ter ido para o blog,zepopa.zip.net,mas,cruzou-se o caminho e foi parar por aqui,o que não se deve reclamar e sim,se deliciar.

ALGUMA TURMA POR AÍ

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

ENFERMAGEM DO TRABALHO

O auxiliar ou técnico de enfermagem,leva às empresas o seu conhecimento em primeiros socorros,higiene pessoal etc,assim realizando essa atividade para dentro do ambiente de trabalho.

HIGIENE PESSOAL,CÚ

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO II

EPI RURAL

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I

SEGURANÇA NO TRABALHO

Toda empresa,deve proporcionar aos seus empregados condições normais de trabalho,sem nenhum risco de ocorrencias de acidentes,para tanto,existe no mercado profissionais especializados para realizar programas de ações que possibilita um ambiente saudável aos trabalhadores e empregadores.

domingo, 27 de setembro de 2009

DECLARAÇÃO DE UMA AGENTE FISCAL DO CEARÁ

Uma senhora médica do trabalho,agente fiscal competentíssima do estado Ceará,a quem aqui não estou representando,nem estou autorizado a declarar o seu nome,disse-me nesses dias próximos passados,"A fiscalização do Ministério do Trabalho,às empresas,são ações orientadoras e quando essas orientações não são cumpridas,tornam-se punitivas,o que eu não gosto de fazer,pois,o que vou dizer ao meu chefe,vou ter que confessar que fui incompetente,já que não conseguir fazer entender em minhas orientações"
Não se precisa dizer mais nada,tá dito!

PARA NÃO SE ATRAPALHAR,COM O FISCAL

A maioria dos empregadores,não veem a fiscalização como uma ação orientadora,já eu,penso o contrário deles,ou seja,dessa maioria que tem neles,fiscais,inimigos públicos,vejam só,em uma fiscalização,se faz as notificações para correções de ações erradas,realizadas nas empresas,sejam no departamento pessoal,fiscal,segurança e saúde,etc,essas notificações,não cumpridas por parte dos empregadores,já em uma próxima visita,esse não cumprimento,já o "habilita" a receber uma multa,então,que sejam feitas as correções logo de imediato,não adianta empurrar com a barriga.

DOMINGO,DIA DE TEMPO BEATLES

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

Necessário se faz que,ao tentar contratar um Técnico(Auxiliar) de Enfermagem do Trabalho,o gestor de RH,se informe destes requesitos exigidos legalmente,o profissional deverá ter : 1- Curso completo de Técnico de Enfermagem;
2- Curso específico completo para formação de Técnico de Enfermagem do Trabalho;3- Registro no órgão Profissional(COREN);isso motivado por causa de alguns espertos,que,voltam a estudar pelo método supletivo e irresponsavelmente os cursos de enfermagens,aceitam a matrícula antes do término do supletivo,ensino médio e em não "passando" no supletivo,o ENFERMEIRO,sem diploma e sem Registro no órgão os profissionais,vão para as empresas trabalharem de forma ilegal.ABRA O OLHO!

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

ATÉ NISSO ?

A fiscalização do MTE do Ceará,lá em Quixeré me diz que :" ... os colegas do RN,são fracos".Era só o que faltava,seria falta de ética profissional?

sábado, 29 de agosto de 2009

NR-31/CONTRATAÇÃO DE UM TÉCNICO DE SEGURANÇA

31.6.6 - O estabelecimento com mais de 10 até 50 empregados,fica dispensado de constituir SESTR,desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadoas ao trabalho,necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 - O não atendimento ao disposto no subítem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR externo,observado o disposto no subítem 31.6.12 desta Norma.
(31.6.12- O empregador rural deve contratar os profissionais,em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança,saúde e meio ambiente do trabalho rural;)

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

http://www.youtube.com/view_play_list?p=8BB2561B71918BB5&search_query=seguran%C3%A7a+do+trabalho

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

REDUÇÂO DE MEMBROS DA CIPA

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,a Cipa,não poderá ter seu número de representantes reduzido,bem como não poderá ser desativada pelo empregador,antes do término do mandato de seus membros,ainda que haja redução do número de empregados da empresa,exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

SOBRE AS FUNÇÕES DE CADA MEMBRO

O membro escolhido em eleição pelos empregados,é o vice-presidente,o presidente é indicado pelo empregador;


A estabilidade,aplica-se aos membros escolhidos pelos seus colegas,os empregados,quanto ao presidente,indicado pelo patrão,este,pode ser substituído a qualquer momento pela empresa,empregador.

CIPA: CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL

DIAS ..............................AÇÃO

60 Convocação das eleições
55 Constituição da Comissão Eleitoral
45 Publicação e divulgação de Edital
15 Iscrição de Candidatos
30 Inicio de eleição(fim)
00 Término do mandato anterior
01 Posse da nova comissão

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

FUNÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA CIPA

PARA QUE OS PRÓPRIOS ESCOLHIDOS,NÃO SE CONFUNDAM:


Foi perguntado por um empresário,como se criava a CIPA e como se processava tudo,após a montagem desta,daí então,expliquei que,os representantes dos empregados em eleição direta e secreta eram escolhidos por estes e eles,escolhiam o vice-Presidente,já o Presidente,era indicado por ele o "patrão",então ele perguntou,qual eram as funções do "vice",êi-las segundo a NR-5:

5.20 - Cabe ao vice-Presidente.

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

SOMENTE,quaisquer outros pensamentos ou atividades,são contrários à Norma Regulametadora NR-5.

OBSERVAÇÕES:

1- Quem delega atribuições ao vice,é o Presidente;
2- No caso do afastamento definitivo do Presidente,o empregador indicará o substituto,em dois dias úteis(5.31.1),então,este será oficialmente o "reinado" do vice-presidente da CIPA,dois dias.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

PREFEITURA DE MOSSORÓ,NÃO CUMPRE NR-6

Dentre algumas outras Normas Regulamentadoras,a Prefeitura de Mossoró,não cumpre a NR-6,a que trata dos Equipamentos de Proteção Individual,alguns familiares de "amerelinhos",reclamam da péssima qualidade dos EPI's distribuidos pela P de M,a prefeitura precisa cumprir o que determina a lei,nem eles,estão acima da lei,então meninos "amerelinhos"a DRT,é logo alí,ao lado do "ex-Museu Municipal".

sábado, 8 de agosto de 2009

MAS HÁ DE SER CUMPRIDA,SÓ QUE...

Mesmo assim,devemos cumprí-la,como dizia o velho Lindalvo das Sinucas,"LEIS É LEIS".Só que,de acordo com o LAUDO ERGONÔMICO,no que se refere às pausas ou sejam,os minutos,no caso de indicado no Laudo,5 minutos por hora trabalhada,não significa dizer que,a cada 1 hora,deve se parar 5 minutos,isso viraria o caos total,então,seguindo o Laudo acima citado,dá-se 15 minutos,para um turno de 4 horas,o que já é um bom tempo para o cumprimento da norma e melhor ainda para a empresa,já que o descanso de lanche,seria no mínimo meia hora.

PROGRAMA DE PAUSAS

O programa de pausas contido no escopo da NR-31,que indica pausas durante o trabalho exercido com excesso de carga muscular,baseia-se na operação de corte de cana,uma atividade altamente insalubre,onde metas de cortes de cana devem ser atingidas,coisa de 10 a 20 toneladas dias,o que não ocorre em plantio de melão,mas,se exige também;uma coisa é uma coisa,outra coisa é outra coisa.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

OS VIDEOS POSTADOS SOBRE COMBATES A INCÊNDIOS

Sobre os videos postados sobre incêndios,estes possibilitarão aos profissionais de segurança,um embasamento seguro,para aplicar treinamentos,desde principios básicos de combates a incêndios,até à formação de brigadas de incêndios,como também uma capacitação a possíveis trabalhadores,que desejem ter conhecimentos no tocante ao curso CBASI,mas,não os capacita a receber diplomas deste.

MAIS SOBRE O TRIÂNGULO DO FOGO(QUÍMICA)

TRIÂNGULO DO FOGO E CLASSES DE INCENDIOS(FOGO)(EM ESPANHOL)

AULA PRÁTICA DE COMBATE A PRINCÍPIO DE INCÊNDIOS

UTILIZANDO UM AGENTE EXTINTOR

TIPOS DE COMBATE A INCÊNDIOS

NOÇÕES BÁSICAS DE COMBATE A PRINCIPIO DE INCÊNDIOS(USIBRAS)

CBASE-1

FOGO EM BUJÕES

TREINAMENTO DE BRIGADA

SIPAT NA AMBEV

SEQUÊNCIA DE VIDEOS PARA CURSO DE COMBATE A INCÊNDIO

NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉNCICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

27.1. O registro do Técnico de Segurança do Trabalho,depende de prévio registro no Ministério do Trabalho,efetuado pela Secretatia de Segurança e Saúde do Trabalho,até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

TEMPO BEATLES

quarta-feira, 29 de julho de 2009

NR-31,TRANSPORTE DE TRABALHADORES

31.16.1- O transporte de coletivo passageiros,deve observar os seguintes requisitos:

-Possuir autorização emitida pelo órgão de trânsito competente;
-Transportar todos os passageiros sentados;
-Ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
Possuir compartimento resistente e fixo para a guarda de feramentas e materiais,separados de passageiros.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

NESTE DIA NADA A COMEMORAR(27/07)

A presente desvalorização do profissional de segurança do trabalho cá no Brasil,um prevencionista,mostra o desinteresse de empresários e governos,em quaisquer níveis.
Daí,não ser à toa o estrondo nos índices dos acidentes do trabalho no país,o Brasil,está entre os países com maiores índices de mortes por acidentes do trabalho,ficando atrás de países com Índia e Coreia do Sul.
Em São Paulo,os estudos mostram que morre um trabalhador a cada l 1/2 hora,mostrando assim,que as mortes por lá,são em maior indíce que as famosas guerras do Iraque e Vietnã;no Brasil, dados de 2004,dizem ter havido notificação de mais de 458.000 casos,em cada 10.000 trabalhadores,137 sofreram algum tipo de acidente,seja em horário de trabalho ou em percurso(ida e vinda)em transporte de trabalhadores.
No mundo morrem cerca de 2.000.000 de trabalhadores em decorrência de acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho.
Em década compreendida entre os anos de 1986 e 1996,ocorreram 7.727.795 acidentes do trabalho cá no Brasil.
FELIZ HOJE,O DIA EM QUE SE COMEMORA A SEGURANÇA NO TRABALHO!

quinta-feira, 23 de julho de 2009

NÓ NA MADEIRA

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,exige que os treinamentos dados para manipuladores de agrotóxicos,sejam dados por empresas ditas capacitadas,tipo SENAR,Sindicatos etc,vi a grade de terinamentos do SENAR,se eu fosse usá-lo nas empresas para as quais trabalho,garanto-lhes,toda semana morria um trabalhador contaminado.É a lei," faz quem pode,cumpre quem é doido(parafraseando o dito popular).menos um serviço para os profissionais de segurança dos SESMT e SESTR,seria o começo do fim?

quarta-feira, 22 de julho de 2009

A SUA SEGURANÇA,TAMBÉM DEPENDE DELE

TREINAMENTO PARA MANIPULADORES DE FITOSSANITÁRIOS

Na NR-31,Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,Pecuária,Silvicultura,Exploração Florestal e Aquicultura,a empresa,está obrigada a fazer um treinamento,de um período de 20 horas,sendo no máximo 8 horas dias,para os empregados que manuseiam produtos fitossanitários(agrotóxicos),sem nenhum ônus para o trabalhador,ótimo,até aí tudo bem,só que:

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa,com carga horária mínima de vinte horas,distribuidas em no máximo oito horas diárias,durante o expediente normal do trabalho,com o seguinte conteúdo mínimo:
a) Conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) Conhecimento de sinalização de segurança;
c) Rotulagem e sinalização de segurança;
d) Medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) Uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) Limpeza e manutenção das roupas,vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentada
em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitado
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR,entidades sindicais,associações de produtores rurais,cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais os critérios estabelecidos por esta norma,garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador

Nota do Blog:

-Ora,quem mais entende a linguagem de um trabalhador e das particularidades de sua região,do que um profissional de segurança que convive com este trabalhador,na mesma região ou um "Doutor" lá de Recife,sabes lá de onde?

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo treinamento quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.

Nota do Blog:

-A própria norma,neste ítem,diz que o empregador deve complementar o treinamento,quando este considerar que não surtiu o efeito necessário,em termos de conhecimento e aprendizado por parte do trabalhador treinado,daí,sugere-se que o empregador pode fazê-lo em forma de "reforço",se eu posso " reforçar",não posso fazê-lo em definitivo?
- Vejam bem,no 'artigo' 31.8.8.1,onde a norma indica o "conteúdo mínimo" para treinamento em pessoal que lida diretamente com agrotóxicos,se quaisquer profissionais de segurança que for fazer um deste treinamento,se utilizar de um programa,seguindo o indicado pela norma,todo dia morreira um trablhador envolvido com estes produtos aqui na região,eu pelo menos,jamais utilizaria um programa que se tenha por base tais ítens,unicamente.

domingo, 19 de julho de 2009

TEMPO BEATLES

AGENTES FISCAIS EM AÇÃO

Desde o inicio deste mês,prolongando-se por até o final deste,acontece em terras de Baraúna e redondeza,a ação dos agentes fiscais do trabalho,que sejam bem vindos por estas bandas,procedendo visitas às fazendas produtoras de frutas,ações que visam a orientação e cobrança,na aplicação das leis referentes aos trabalhadores da área.Tem que ser assim.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

CIPA:

PROCESSO ELEITORAL:

- Compete ao empregador convocar eleições para a escolha dos representantes na CIPA,no prazo mínimo de 60 dias antes do termino do mandato em curso;
- A empresa deverá estabelecer mecanismos,para comunicar o início de processo eleitoral ao sindicato da categoria;
- O presidente e o vice da CIPA,constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral,isso,num prazo mínimo de 55 dias,antes do término do mandato em curso,
a comissão eleitoral,será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral;
- Nos estabelecimentos,onde ainda não houver CIPA,esta comissão,será constituída pela empresa;
- O processo eleitoral,observará as seguintes condições:
ºPublicação de edital em locais de fácil acesso e visualização,no prazo mínimo de
45 dias,antes do término do mandato em curso;
ºInscrição e eleição individual,sendo que o período mínimo para inscrição,será de 15 dias;
ºLiberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,indepedentemente de setores ou locais de trabalho,com fornecimento de comprovante;
ºRealização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA em curso,quando houver;
ºGarantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

terça-feira, 14 de julho de 2009

TREINAMENTO PARA MEMBROS DA CIPA

CONTINUAÇÃO:


- O treinamento terá uma carga horária de 20 horas,distribuídas em no máximo 8 horas dia e será realizado durante o expediente normal;
- O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT(SESTR) da empresa,entidade patronal,entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados;
- A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,inclusive quanto à entendidade ou profissional que o ministrará,constando sua manifestação em ata,cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

TREINAMENTO PARA MEMBROS DA CIPA

-A empresa deverá realizar treinamento para os membros eleitos e suplentes,antes destes tomarem posse;
-As empresas que não se enquadrarem no que diz a NR-5,na "montagem" de sua CIPA,deverá treinar anualmente um "designado" responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR;
-O treinamento deverá contemplar,no mínimo,os ítens abaixo descritos:

. Estudo doambiente,das condções de trabalho,bem como dos riscos originados do processo produtivo;
. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
. Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS e medidas de prevenção;
. Noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança do trabalho;
. Princípios gerais de higiene de trabalho e de medidas de controle dos riscos;
. Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

TEMPO BEATLES,NO DIA DO ROCK

sábado, 11 de julho de 2009

CIPA: MEMBRO TITULAR,PERDA DE MANDATO

Na NR-5,que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,CIPA,diz que:

- "O membro titular perderá o mandato,sendo substituído por suplente,quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa".

Em outro artigo diz:

- " A vacância definitiva do cargo,ocorrida durante o mandato,será suprida por suplente,obedecida à ordem de colocação descrescente registrada na ata de eleição,devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,as alterações e justificar os motivos."

sexta-feira, 10 de julho de 2009

TEMPORADA DE VALORIZAÇÃO DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Com o surgimento,por agora,em terras de Baraúna e Mossoró,na área rural,cresce a possibilidade do surgimento da temporada de valorização do profissional de segurança,nesse tempos sim,somos valorizados,os "patrões",não nos tem como profissionais prevencionista,as contratações,são por obrigação,nunca por prevenção.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

DO FUNCIONAMENTO DA CIPA

- A CIPA,terá reuniões ordinárias mensais,de acordo com o calendário preestabelecido;
- As reuniões,deverão ser realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado;
- As reuniões da CIPA,terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros;
- As atas ficarão no estabelecimento à disposição do dos Agentes de Inspeção do Trabalho;
- As reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a)Houver denúncias de situações de riscos grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) Houver solicitação expressa de uma das representações.

ATRIBUIÇõES DA CIPA

- Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos,com a participação do maior número de trabalhadores,com assessoria do SESMT,onde houver;
- Elabora plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias,bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- Realizar periodicamente,verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde do trabalhador;
- Realizar a cada reunião,avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas
- Requerer ao SESMT,quando houver,ou ao empregador,a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
- Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalho;
- Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
- Promover anualmente em conjunto com o SESMT,onde houver,a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho,SIPAT;
- Participar anualmente,em conjunto com a empresa,de Camapnhas de Prevenção de AIDS.

terça-feira, 7 de julho de 2009

VIDEO-AULA: DIMENSIONAMENTO DA CIPA

CIPA(Continuação)

* Os membros da CIPA,eleitos e designados,serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior;
*Será indicado de comum acordo um secretário e seu substituto,entre os componentes ou não da comissão;
*Empossados os membros da comissão,a empresa deverá protocolizar,em até dez(10) dias na unidade descentralizad do MTE,cópias das atas de eleição e posse e calendário de reuniões ordinárias;
*As atas poderão ser digitadas e impressas,não havendo mais a obrigatoriedade de livros de atas,embora estes poderão continuar a existir se nenhum prejuízo,só que,em quaisquer situações,as ata deverão ser assinados pelos membros;
*Protocolizada no MTE,a CIPA,não poderá ter seu número de representantes reduzido,bem como ser desativada pelo empregador,antes do término do mandato de seus membros,ainda que haja redução do número de empregados,exceto no caso de encerramento de atividades do estabelecimento.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

NR-5-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA

CIPA:


-CRIADA PELA PORTARIA Nº 3.214 de 08 de junho de 1978.

-ALTERADA PELA PORTARIA Nº 8 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

OBSERVAÇÃO(1): Em quaisquer situações,das NORMAS aqui descritas,quando se falar em "empregados",refere-se aqueles que possuem vínculo de empregado com uma empresa ,quando refere-se a trabalhadores,engloba todos os que trabalham no estabelecimento de uma empresa,mesmo que sejam contratados.


OBJETIVO:

Esta comissão,tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

*A CIPA,deverá abordar as relações entre o homem e o seu ambiente de trabalho,mirando sempre melhorias nas condições de trabalho,para assim,prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

CONSTITUIÇÂO:

A CIPA,deve ser constituida e mantida em funcionamento regular,pelas empresas privadas,públicas,sociedades de economia mista,órgãso de administração direta e indireta,instituições beneficentes,associações recreativas,cooperativas,bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.


*A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego


OBS: Estbelecimento é cada uma das unidades da empresa,funcionando em lugares diferentes,tais como: fábrica,refinaria,usina,escritório,loja,oficina,depósito,laboratório.

* Nos casos das empreiteiras e prestadoras de serviços,considera-se estabelecimento,o local em que seus empregados estiverem,exercendo as suas atividades,independentemente,onde estejam registrados.
* A empresa,que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos,garantirá a integração das CIPAs e dos designados,para que com isso,haja uma harmonização de polkíticas de segurança e saúde do trabalhador.
* DESIGNADO : trata-se do trabalhador indicado para realizar as ações de segurança e saúde em uma empresa,que não possua quadro funcional,suficiente para dimensionar uma CIPA.

ORGANIZAÇÃO:


A CIPA,será composta por representantes do empregador e dos empregados,de forma paritária,salvo se estabeça outras formas de negociações nacionais submetidas à Comissão Tripartite Paritária Permanente-CTTP,conforme redação da Portaria SSST/MTE Nº 9.de 23 de fevereiro de 1999.

OBS:A empresa interessada em saber informações de que sua empresa deverá constituir CIPA,deverá entrar em contato com o MTE ou se informar com um profissional da área.

* Os representantes dos empregadores,titulares e suplentes,serão por estes indicados;
* Os representantes dos empregados,titulares e suplentes,serão eleitos em escrutínio secreto,do qual participem,independentemente de filiação sindical,exclusivamente os empregados interessados.
* O mandato dos membros eleitos,terá a duração de um ano,permitida uma reeleição;
* Os membros indicados pelo empregador,poderá participar de mais de duas mandatos;
* Serão garantidos aos membros da CIPA,condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa,sendo vedada a sua transferência para outro estabelecimento sem a sua concordancia,salvo o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art.469,da CLT("Ao empregador é vedado transferir o empregado,sem a sua anuência,para localidade diversa da que resultar do contrato,não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio")

§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos,tenham como condição implícita ou explícita,a transferência quando esta decorra de real necessidade do serviço;
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

*O empregador,designará entre seus membros,o Presidente da CIPA,os representantes dos empregados escolherão o vice-Presidente.

OBS: Na área rural,o empregador indicará o "Coordenador",no primeiro ano(nesta área o mandato é de 2 anos)e os empregados no segundo ano.

ATOS INSEGUROS E CONDIÇÔES INSEGURAS NO TRABALHO

VEJAM NESTE 'VIDEO' FOTOGRAFIAS DE ATOS E CONDIÇÕES INSEGURAS



domingo, 5 de julho de 2009

NAQUELE TEMPO

DOMINGO DIA DE : "TEMPO BEATLES"

sábado, 4 de julho de 2009

CAUSAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

- ATOS INSEGUROS E CONDIÇÕES INSEGURAS.


º Os Atos Inseguros,são aquele definidos são os provocados exclusivamente pelo trabalhador,pelo 'homem,ou sejam,aqueles decorrentes das realizações de tarefas laborais,contrárias as Normas de Seguranç, orientações legais;alguns fatores listados
abaixo,indicam a possibilidade da execução de um trabalho inseguro.
.Idade .
.Impulsividade
.Tempo de reação a estímulo
.Coordenação motora
.Introversão
.Agressividade
.Nível de inteligencia


º As Condições Inseguras,são todas aquelas oferecidas pelo empregador,que possibilite,uma condição ao surgimento de um acidente.

.Introdução em área de trabalho de um empregado inábil à execução da tarefa
.Quaisquer condições oferecida pela empresa

quinta-feira, 2 de julho de 2009

EQUIPARA-SE A ACIDENTE DO TRABALHO

-As Doenças Ocupacionais,profissionais ou do trabalho inerentes ou peculiares à determinadas atividades laborais;

-As doenças provinientes de contaminação acidental de pessoal de área médica,quando no exercício de atividade laboral.

TAMBÉM SERÃO CONSIDERADOS DO TRABALHO

O ACIDENTE SOFRIDO PELO TRABALHADOR EMPREGADO,AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:

-Na execução de ordem e/ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
-Na prestação espontânea de qualquer serviço para à empresas,para lhe evitar despesas ou proporcionar lucro;
-Em viagem em serviço para a empresa,seja qual for o meio de locomoção utilizado,inclusive veículo de propriedade do empregado;
-No percurso da residencia para o trabalho e vice-versa;
-Percurso de ida e volta ao local de refeições em intervalo de trabalho.

OBS:Não se aplica como acidente do trabalho,nos dois últimos ítens citados,se o acidente sofrido pelo segurado,ocorrer,que por interesse pessoal ou particular,tiver interrompido ou alterado o percurso para o trabalho,daí,entende-se como percurso o seu trajeto usual da sua residencia ou do local da refeição para o trabalho,ou deste para aquele.

CASOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS ACIDENTES DO TRABALHO

ESTES SÃO CASOS QUE EQUIPARAM-SE AOS ACIDENTES DO TRABALHO,SÃO ACIDENTES SOFRIDOS PELOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO LOCAL E NO HORÁRIO DE TRABALHO EM CONSEQUENCIA DE:

-Ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros;
-Ofensa física intencional,inclusive de terceiros,por motivo de disputa relaciondo ao trabalho;
Ato de imprudência,de negligência ou imperícia de terceiros,inclusive companheiro de trabalho;
Desabamentos,alagamentos e incêndios;
Nos períodos destinados a refeições ou descansos por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,no local de trabalho ou durante este,o empregado será considerado a serviço da empresa.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

NOTAS E CONCEITOS SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO

CONCEITO PREVENCIONISTA:

- Todo e qualquer acontecimento inesperado,não desejado e que afetao andamento nrmal de uma atividade,seja ela no lar,no lazer,na rua e principalmente na atividade laboral.

CONCEITO LEGAL :

- O acidente do trabalho,é aquele que ocorre,quando do exercício da atividade laboral,a serviço da empresa,provocando lesão corporal ou uma perturbação funcional,causando morte,ou a perda,redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho(Decreto Nº83080 de 24.01.1999)

SOBRE O TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

O TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO,é um profissional que trata da prevenção de acidentes no ambiente de trabalho,visando a redução a níveis mínimos ou até a segregação das possibilidades de ocorrências de acidentes no trabalho;desenvolve as suas atividades promovendo a adoção de medidas e recursos técnicos e/ou administativos capazes de criarem e desenvolverem ações que possibilitem a prevenção de acidentes.

PALESTRA PARA 'SIPAT' -SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO



As empresas precisam sim,esquecer a velha idéia de que Segurança do Trabalho,é uma coisa pra se 'MAQUIAR'.

PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Os profissionais integrantes dos SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO(SESMT),deverão ser empregados da empresa e seu dimensionamento feito com base no somatório de empregados desta empresa,salvo nos casos previstos em lei.

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO:

-Deverá ser engenheiro ou arquiteto,portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenheria de Segurança do Trabalho,em nível de pós-graduação;

MÉDICO DO TRABALHO:

-Deverá ser médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho,em nível de pós-graduação ou ser portador de certificado de residencia médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente,reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica,do Ministério de Educação,ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha de graduação em medicina;

ENFERMEIRO DO TRABALHO :

-Enfermeiro com certificado de conclusão do curso de Especialização em Enfermagem do Trabalho,em nível de pós-graduação,ministrado por entidades que mantenham o curso de graduação em Enfermagem;

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO:

-Técnico em enfermagem portador do certificado de conclusão de curso de qualificação de Técnico em Enfermagem do Trabalho.ministrado por instituição especializada,reconhecida e autorizada pelo Ministério de Educação;

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO :

Técnico portador de certificado de conclusão de curso técnico,com comprovação de registro profissional,reconhecido e expedido pelo Ministério do Trabalho.

terça-feira, 30 de junho de 2009

PREVENÇÃO É VIDA

Senhores empregadores,a prevenção é o seu melhor investimento,invista em segurança e saúde,a sua empresa irá lhe agradecer,o seu trabalhador é mais um dos seus parceiros.
Previna-o das possibilidades de ocorrencias de acidentes e saúde profissional.
CONSULTE UM PROFISSIONAL DA ÁREA.O BARATO ÀS VEZES SAI CARO!

UTILIZEM-SE DOS EPI'S INDICADOS À CADA FUNÇÃO!

A NR-31 E AS SUAS DÚVIDAS E INCERTEZAS I

A NR-31,que trata da SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,PECUÁRIA,SILVICULTURA,EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA(Ufa!,tem em seu 'bojo',algumas várias controversias,interpretações dúbias,não só para os profissionais de segurança,como para a própria fiscalização do MTb,o que eu vejo,é que o ´próprio Ministério devia 'unificar' as suas interpretações e solicitações para com as empresas,é que a interpretação de um Agente Fiscal do Ceará,nem sempre é de acordo com os Agentes Fiscais do Rio Grande do Norte.
No artigo 31.5,onde fala em GESTÃO DE SEGURANÇA,SAÚDE E MEIO AMBIENTE RURAL,Logo no início,31.5.1: "Os empregadores rurais ou equiparados,devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural,atendendo aos ítens a seguir pela ordem de prioridade"
'a) Eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos
b) Adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) Adoção de medidas de proteção pessoal(EPI)'

E por aí vai,seguindo o que determina os ítens iguais a elaboração de um PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),só que eles,os agentes um programa conjunto com o médico do trabalho,eliminando assim,pelo seu desejo o PPRA E PCMSO(Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional,onde,em lugar nenhum da norma pede ou faz referencias a um documento escrito,daí tira-se a conclusão,como eu disse a um Agente,que tanto o PPRA E o PCMSO,cumprem o que ela,a norma exige,em sendo assim,esses dois programas,não desaparecem como assim querem os Agentes Fiscais do Trabalho,daí,como perguntar não ofende,o que será feito das NRR?

SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE

NR-4-SESMT


As empresas privadas e públicas,os órgãos públicos da administração direta e indireta
e dos poderes legislativo e judiciário,que possuam empregados regidos pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho,manterão obrigatoriamente,Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador em seu ambiente de trabalho.O dimensionamento do SESMT,vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,para tanto,a empresa interessada,deverá entrar em contato com um profissional do ramo,para que este o oriente,conforme o a lei e excessões previstas.

PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO:

ENFERMEIRO DO TRABALHO.

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO-SESMT

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.

NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO

O Delegado Regional do Trabalho,conforme caso.à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador.poderá interditar,
estabelecimento,setor de serviço,máquina ou equipamento,ou embargar obra,indicando na decisão tomada,com a brevidade que a ocorrência exigir,as providencias que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento,setor de serviçomáquina ou equipamento.
O embargo,importará na paralisação total ou parcial da obra;considera-se obra,todo e qualquer serviço de engenharia de construção,montagem,instalação,manutenção e reforma.Para maior esclarecimento,considera-se grave e iminente risco,a todas as condições ambientais de trabalho,que possa causar acidentes do trabalho ou doenças profissionais com lesão grave à integridade física do trabalhador.

MOMENTO "DAL PAULA"





BOLINHO DE BACALHAU.

Ingredientes:

500g de bacalhau;
600g de batatas;
1 colher de sopa de salsicha picada;
1 colher de sopa de coentro picado;
1 cebola;
2 ovos;
Sal,pimenta-do-reino,noz-moscada (a gosto);
3 claras;
2 xicaras(chá) farinha de rosca;
Óleo pra fritar.
Modo de preparar:

Dessalgar o bacalhau,colocar em uma panela,cobrir com água e cozinhar por 3 minutos,retire o bacalhau e reserve o caldo.
Desfie o bacalhau,envolvendo-o em um pano e fazendo movimentos pra frente e pra trás.
Cozinhe as batatas no caldo do bacalhau e faça um purê,misture o purê om o bacalhau e acrescente a cebola;tempere com a pimenta a noz;incorpore os ovos inteiros e misture até formar uma massa consistente.
Modele os bolinhos,passe-os na farinha e depois nas claras e frite-os,em seguida sirva-os,de preferencia com cerveja ou vinho.

INSPEÇÃO PRÉVIA

Todo estabelecimento novo,antes de iniciar as suas atividades,deverá solicitar junto ao Órgão Regional do MTb,a aprovação de suas intalações.O Órgão Regional do MTb,após realização de inspeção prévia,emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações-CAI.
Isto,é um ponto indispensável para uma empresa iniciar legalmente as suas atividades.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS(PPRA)

O PPRA,é parte integrantedo do conjunto de iniciativas de uma empresa,no campo de relativo à preservação da saude e integridade dos seus trabalhadores,e,devendo sempre estar articulado com o que dispõe as demais Normas Regulamentadoras,em especial com a NR-7,no que se refere ao PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL-PCMSO.
As ações deste Programa,devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa,sob a responsabilidade do empregador,com a participação dos trabalhadores empregados da empresa,sendo sua abrangência e profundidade,dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
IMPORTANTE SABER: NR-9 - Esta norma,estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,por parte dos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS-PPRA,o não cumprimento
deste,torna a empresa passível de multa,conforme redação dada pela Portaria Nº25,de
29.12.1994,com republicação em 15.02.1995.

ELABORAÇÂO DESTES ÍTENS.

PPRA,PPP,PCMAT,LTCAT,LAUDO ERGONÔMICO.



MANTEMOS PARCERIAS PARA: - PCMSO,ASO,AUDIOMETRIA,ETC.

NORMAS REGULAMENTADORAS

segunda-feira, 29 de junho de 2009

O NOVO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL




- A Fiscalização do Ministério do Trabalho,hoje,trabalha em busca desse novo tipo de escravidão,mais principalmente,nas regiões do Pará,Goiás e regiões canavieiras,hoje é chamado de "Trabalho análogo a 'Trabalho Escravo',o que não mais se aceita nesses
tempos.

TRABALHO ESCRAVO

SOBRE MAPAS DE RISCOS

Uso Correto de EPI's

APRESENTANDO-SE AO MUNDO "RURAL"

Olá!

Cá neste espaço,me proponho a oferecer serviços e esclarecimentos sobre SEGURANÇA NO TRABALHO RURAL,a legislação em voga e a necessidade do cumprimento desta, e prestando informações sobre os pontos necessários à adequação de uma empresa que esteja se preparando para a exportação de frutas,como,Boas Práticas Agrícolas(GMP),Boas Práticas de Manufatura(GMP) e Análises de Perigo e Pontos Críticos de Controle(APPCC).
Acho que aqui,será um bom veículo para tirar todas as suas dúvidas,relacionadas aos pontos acima citados.

Benvindo! Wellcome!