quarta-feira, 22 de julho de 2009

TREINAMENTO PARA MANIPULADORES DE FITOSSANITÁRIOS

Na NR-31,Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,Pecuária,Silvicultura,Exploração Florestal e Aquicultura,a empresa,está obrigada a fazer um treinamento,de um período de 20 horas,sendo no máximo 8 horas dias,para os empregados que manuseiam produtos fitossanitários(agrotóxicos),sem nenhum ônus para o trabalhador,ótimo,até aí tudo bem,só que:

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa,com carga horária mínima de vinte horas,distribuidas em no máximo oito horas diárias,durante o expediente normal do trabalho,com o seguinte conteúdo mínimo:
a) Conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) Conhecimento de sinalização de segurança;
c) Rotulagem e sinalização de segurança;
d) Medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) Uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) Limpeza e manutenção das roupas,vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentada
em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitado
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR,entidades sindicais,associações de produtores rurais,cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais os critérios estabelecidos por esta norma,garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador

Nota do Blog:

-Ora,quem mais entende a linguagem de um trabalhador e das particularidades de sua região,do que um profissional de segurança que convive com este trabalhador,na mesma região ou um "Doutor" lá de Recife,sabes lá de onde?

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo treinamento quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.

Nota do Blog:

-A própria norma,neste ítem,diz que o empregador deve complementar o treinamento,quando este considerar que não surtiu o efeito necessário,em termos de conhecimento e aprendizado por parte do trabalhador treinado,daí,sugere-se que o empregador pode fazê-lo em forma de "reforço",se eu posso " reforçar",não posso fazê-lo em definitivo?
- Vejam bem,no 'artigo' 31.8.8.1,onde a norma indica o "conteúdo mínimo" para treinamento em pessoal que lida diretamente com agrotóxicos,se quaisquer profissionais de segurança que for fazer um deste treinamento,se utilizar de um programa,seguindo o indicado pela norma,todo dia morreira um trablhador envolvido com estes produtos aqui na região,eu pelo menos,jamais utilizaria um programa que se tenha por base tais ítens,unicamente.

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