CIPA:
-CRIADA PELA PORTARIA Nº 3.214 de 08 de junho de 1978.
-ALTERADA PELA PORTARIA Nº 8 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
OBSERVAÇÃO(1): Em quaisquer situações,das NORMAS aqui descritas,quando se falar em "empregados",refere-se aqueles que possuem vínculo de empregado com uma empresa ,quando refere-se a trabalhadores,engloba todos os que trabalham no estabelecimento de uma empresa,mesmo que sejam contratados.
OBJETIVO:
Esta comissão,tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
*A CIPA,deverá abordar as relações entre o homem e o seu ambiente de trabalho,mirando sempre melhorias nas condições de trabalho,para assim,prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
CONSTITUIÇÂO:
A CIPA,deve ser constituida e mantida em funcionamento regular,pelas empresas privadas,públicas,sociedades de economia mista,órgãso de administração direta e indireta,instituições beneficentes,associações recreativas,cooperativas,bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
*A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego
OBS: Estbelecimento é cada uma das unidades da empresa,funcionando em lugares diferentes,tais como: fábrica,refinaria,usina,escritório,loja,oficina,depósito,laboratório.
* Nos casos das empreiteiras e prestadoras de serviços,considera-se estabelecimento,o local em que seus empregados estiverem,exercendo as suas atividades,independentemente,onde estejam registrados.
* A empresa,que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos,garantirá a integração das CIPAs e dos designados,para que com isso,haja uma harmonização de polkíticas de segurança e saúde do trabalhador.
* DESIGNADO : trata-se do trabalhador indicado para realizar as ações de segurança e saúde em uma empresa,que não possua quadro funcional,suficiente para dimensionar uma CIPA.
ORGANIZAÇÃO:
A CIPA,será composta por representantes do empregador e dos empregados,de forma paritária,salvo se estabeça outras formas de negociações nacionais submetidas à Comissão Tripartite Paritária Permanente-CTTP,conforme redação da Portaria SSST/MTE Nº 9.de 23 de fevereiro de 1999.
OBS:A empresa interessada em saber informações de que sua empresa deverá constituir CIPA,deverá entrar em contato com o MTE ou se informar com um profissional da área.
* Os representantes dos empregadores,titulares e suplentes,serão por estes indicados;
* Os representantes dos empregados,titulares e suplentes,serão eleitos em escrutínio secreto,do qual participem,independentemente de filiação sindical,exclusivamente os empregados interessados.
* O mandato dos membros eleitos,terá a duração de um ano,permitida uma reeleição;
* Os membros indicados pelo empregador,poderá participar de mais de duas mandatos;
* Serão garantidos aos membros da CIPA,condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa,sendo vedada a sua transferência para outro estabelecimento sem a sua concordancia,salvo o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art.469,da CLT("Ao empregador é vedado transferir o empregado,sem a sua anuência,para localidade diversa da que resultar do contrato,não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio")
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos,tenham como condição implícita ou explícita,a transferência quando esta decorra de real necessidade do serviço;
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
*O empregador,designará entre seus membros,o Presidente da CIPA,os representantes dos empregados escolherão o vice-Presidente.
OBS: Na área rural,o empregador indicará o "Coordenador",no primeiro ano(nesta área o mandato é de 2 anos)e os empregados no segundo ano.
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