O ACIDENTE SOFRIDO PELO TRABALHADOR EMPREGADO,AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:
-Na execução de ordem e/ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
-Na prestação espontânea de qualquer serviço para à empresas,para lhe evitar despesas ou proporcionar lucro;
-Em viagem em serviço para a empresa,seja qual for o meio de locomoção utilizado,inclusive veículo de propriedade do empregado;
-No percurso da residencia para o trabalho e vice-versa;
-Percurso de ida e volta ao local de refeições em intervalo de trabalho.
OBS:Não se aplica como acidente do trabalho,nos dois últimos ítens citados,se o acidente sofrido pelo segurado,ocorrer,que por interesse pessoal ou particular,tiver interrompido ou alterado o percurso para o trabalho,daí,entende-se como percurso o seu trajeto usual da sua residencia ou do local da refeição para o trabalho,ou deste para aquele.
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