A NR-31,que trata da SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,PECUÁRIA,SILVICULTURA,EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA(Ufa!,tem em seu 'bojo',algumas várias controversias,interpretações dúbias,não só para os profissionais de segurança,como para a própria fiscalização do MTb,o que eu vejo,é que o ´próprio Ministério devia 'unificar' as suas interpretações e solicitações para com as empresas,é que a interpretação de um Agente Fiscal do Ceará,nem sempre é de acordo com os Agentes Fiscais do Rio Grande do Norte.
No artigo 31.5,onde fala em GESTÃO DE SEGURANÇA,SAÚDE E MEIO AMBIENTE RURAL,Logo no início,31.5.1: "Os empregadores rurais ou equiparados,devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural,atendendo aos ítens a seguir pela ordem de prioridade"
'a) Eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos
b) Adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) Adoção de medidas de proteção pessoal(EPI)'
E por aí vai,seguindo o que determina os ítens iguais a elaboração de um PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),só que eles,os agentes um programa conjunto com o médico do trabalho,eliminando assim,pelo seu desejo o PPRA E PCMSO(Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional,onde,em lugar nenhum da norma pede ou faz referencias a um documento escrito,daí tira-se a conclusão,como eu disse a um Agente,que tanto o PPRA E o PCMSO,cumprem o que ela,a norma exige,em sendo assim,esses dois programas,não desaparecem como assim querem os Agentes Fiscais do Trabalho,daí,como perguntar não ofende,o que será feito das NRR?
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