31.6.6 - O estabelecimento com mais de 10 até 50 empregados,fica dispensado de constituir SESTR,desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadoas ao trabalho,necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 - O não atendimento ao disposto no subítem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR externo,observado o disposto no subítem 31.6.12 desta Norma.
(31.6.12- O empregador rural deve contratar os profissionais,em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança,saúde e meio ambiente do trabalho rural;)
sábado, 29 de agosto de 2009
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
REDUÇÂO DE MEMBROS DA CIPA
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,a Cipa,não poderá ter seu número de representantes reduzido,bem como não poderá ser desativada pelo empregador,antes do término do mandato de seus membros,ainda que haja redução do número de empregados da empresa,exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
SOBRE AS FUNÇÕES DE CADA MEMBRO
O membro escolhido em eleição pelos empregados,é o vice-presidente,o presidente é indicado pelo empregador;
A estabilidade,aplica-se aos membros escolhidos pelos seus colegas,os empregados,quanto ao presidente,indicado pelo patrão,este,pode ser substituído a qualquer momento pela empresa,empregador.
A estabilidade,aplica-se aos membros escolhidos pelos seus colegas,os empregados,quanto ao presidente,indicado pelo patrão,este,pode ser substituído a qualquer momento pela empresa,empregador.
CIPA: CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
DIAS ..............................AÇÃO
60 Convocação das eleições
55 Constituição da Comissão Eleitoral
45 Publicação e divulgação de Edital
15 Iscrição de Candidatos
30 Inicio de eleição(fim)
00 Término do mandato anterior
01 Posse da nova comissão
60 Convocação das eleições
55 Constituição da Comissão Eleitoral
45 Publicação e divulgação de Edital
15 Iscrição de Candidatos
30 Inicio de eleição(fim)
00 Término do mandato anterior
01 Posse da nova comissão
domingo, 23 de agosto de 2009
terça-feira, 18 de agosto de 2009
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
FUNÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA CIPA
PARA QUE OS PRÓPRIOS ESCOLHIDOS,NÃO SE CONFUNDAM:
Foi perguntado por um empresário,como se criava a CIPA e como se processava tudo,após a montagem desta,daí então,expliquei que,os representantes dos empregados em eleição direta e secreta eram escolhidos por estes e eles,escolhiam o vice-Presidente,já o Presidente,era indicado por ele o "patrão",então ele perguntou,qual eram as funções do "vice",êi-las segundo a NR-5:
5.20 - Cabe ao vice-Presidente.
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
SOMENTE,quaisquer outros pensamentos ou atividades,são contrários à Norma Regulametadora NR-5.
OBSERVAÇÕES:
1- Quem delega atribuições ao vice,é o Presidente;
2- No caso do afastamento definitivo do Presidente,o empregador indicará o substituto,em dois dias úteis(5.31.1),então,este será oficialmente o "reinado" do vice-presidente da CIPA,dois dias.
Foi perguntado por um empresário,como se criava a CIPA e como se processava tudo,após a montagem desta,daí então,expliquei que,os representantes dos empregados em eleição direta e secreta eram escolhidos por estes e eles,escolhiam o vice-Presidente,já o Presidente,era indicado por ele o "patrão",então ele perguntou,qual eram as funções do "vice",êi-las segundo a NR-5:
5.20 - Cabe ao vice-Presidente.
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
SOMENTE,quaisquer outros pensamentos ou atividades,são contrários à Norma Regulametadora NR-5.
OBSERVAÇÕES:
1- Quem delega atribuições ao vice,é o Presidente;
2- No caso do afastamento definitivo do Presidente,o empregador indicará o substituto,em dois dias úteis(5.31.1),então,este será oficialmente o "reinado" do vice-presidente da CIPA,dois dias.
domingo, 16 de agosto de 2009
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
terça-feira, 11 de agosto de 2009
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
PREFEITURA DE MOSSORÓ,NÃO CUMPRE NR-6
Dentre algumas outras Normas Regulamentadoras,a Prefeitura de Mossoró,não cumpre a NR-6,a que trata dos Equipamentos de Proteção Individual,alguns familiares de "amerelinhos",reclamam da péssima qualidade dos EPI's distribuidos pela P de M,a prefeitura precisa cumprir o que determina a lei,nem eles,estão acima da lei,então meninos "amerelinhos"a DRT,é logo alí,ao lado do "ex-Museu Municipal".
domingo, 9 de agosto de 2009
sábado, 8 de agosto de 2009
MAS HÁ DE SER CUMPRIDA,SÓ QUE...
Mesmo assim,devemos cumprí-la,como dizia o velho Lindalvo das Sinucas,"LEIS É LEIS".Só que,de acordo com o LAUDO ERGONÔMICO,no que se refere às pausas ou sejam,os minutos,no caso de indicado no Laudo,5 minutos por hora trabalhada,não significa dizer que,a cada 1 hora,deve se parar 5 minutos,isso viraria o caos total,então,seguindo o Laudo acima citado,dá-se 15 minutos,para um turno de 4 horas,o que já é um bom tempo para o cumprimento da norma e melhor ainda para a empresa,já que o descanso de lanche,seria no mínimo meia hora.
PROGRAMA DE PAUSAS
O programa de pausas contido no escopo da NR-31,que indica pausas durante o trabalho exercido com excesso de carga muscular,baseia-se na operação de corte de cana,uma atividade altamente insalubre,onde metas de cortes de cana devem ser atingidas,coisa de 10 a 20 toneladas dias,o que não ocorre em plantio de melão,mas,se exige também;uma coisa é uma coisa,outra coisa é outra coisa.
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
OS VIDEOS POSTADOS SOBRE COMBATES A INCÊNDIOS
Sobre os videos postados sobre incêndios,estes possibilitarão aos profissionais de segurança,um embasamento seguro,para aplicar treinamentos,desde principios básicos de combates a incêndios,até à formação de brigadas de incêndios,como também uma capacitação a possíveis trabalhadores,que desejem ter conhecimentos no tocante ao curso CBASI,mas,não os capacita a receber diplomas deste.
NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉNCICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
27.1. O registro do Técnico de Segurança do Trabalho,depende de prévio registro no Ministério do Trabalho,efetuado pela Secretatia de Segurança e Saúde do Trabalho,até que seja instalado o respectivo conselho profissional.
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