quinta-feira, 22 de julho de 2010
PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL(Técnico de Segurança do Trabalho)
Nada justifica o não cumprimento da isonomia salário,no caso,de Técnico de Segurança do Trabalho,a não ser no caso de um,ter mais de dois anos de diferença de tempo na empresa,somente nestes casos ou se previsto na CLT ou CF-88,que aqui,não é o caso,já que estes profissionais,por lei,não podem exercer nenhuma outra atividade paralela à sua,para maior informação veja o artigo 7º,incisos V,XXX,XXXI e XXXII da Constituição Federal e na CLT,artigos 5º e 461º
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